O STJ acaba de cancelar a
aplicação da Súmula 418, que dizia: “É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação.”
Esta súmula era contrária a dois dispositivos do novo CPC (já havíamos abordado essa
incongruência aqui). Ao art. 1.024, § 5º que fala expressamente da
desnecessidade de ratificação do recurso nesses casos: “§ 5o Se os embargos de
declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento
anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação.”
E ao art. 218, que considera
tempestivo o recurso interposto antes do prazo: “§ 4o Será considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
Ou seja, por qualquer dos
lados, a súmula era incompatível com o novo sistema, e o STJ fez bem em
cancelar.
Temos aqui a consolidação do princípio da primazia da decisão de mérito,
que agora rege o novo CPC, com
inúmeros dispositivos para acabar com a jurisprudência defensiva (falamos sobre isso aqui).
Pra quem está perdido, vamos traduzir?
A situação era a seguinte: Eu
tinha um processo contra você. O TJ dava provimento a minha apelação, mas
esquecia de te condenar em honorários advocatícios (por exemplo). Por isso, eu
optava por opor embargos de declaração para o Tribunal lembrar dos honorários
do meu advogado. E você entrava com Recurso Especial contra a decisão, porque
dizia que violava lei federal.
Meus embargos não eram nem
sequer conhecidos, porque o Tribunal entendia que não havia omissão,
obscuridade ou contradição.
Ou seja, a decisão da apelação
permanecia igual.
Mas até março de 2016, você era
obrigado a peticionar informando que continuava interessado no julgamento do
seu recurso especial, sob pena de ter o seu recurso inadmitido.
Se a decisão que você havia
recorrido permanecia igual, porque você perderia o interesse no julgamento do
recurso? Era óbvio que o interesse permanecia, mas o STJ usava isso como
desculpa para inadmitir o seu recurso, e diminuir o número de processos para
julgar.
É o que chamamos vulgarmente de
jurisprudência defensiva. Ou seja, o Tribunal inadmite por uma razão esdrúxula,
com base em um excesso de formalismo, para reduzir a sua carga de trabalho.
O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado pelo CPC/15,
pretende reduzir drasticamente esses casos de inadmissibilidade de recurso por
falta de requisito meramente formal.
E pra melhorar, após cancelar a
súmula 418, o STJ ainda aprovou a nova súmula 579, nos seguintes termos: “Não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”
Essa nova súmula já enfrenta críticas, ao ser lida a contrario sensu,
pois levaria à conclusão de que quando o julgamento anterior fosse alterado,
haveria necessidade/obrigatoriedade de ratificação. Entretanto, o CPC/15 criou
um direito da parte complementar seu recurso, nesses casos.
Esse direito, se não exercido, não poderia gerar uma punição -
inadmissibilidade do recurso [1].
[1] Nesse sentido: SILVA, Ticiano Alves e. Os embargos de declaração no novo Código de Processo
Civil. Doutrina Selecionada – Processo nos tribunais e meios de
impugnação às decisões judiciais. Lucas Buril de Macedo; Ravi Peixoto;
Alexandre Freire (org.) Salvador: Jus Podivm, 2015.
Como já sabem, vou seguir com publicações frequentes aqui no Jusbrasil,
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DO JUSBRASIL
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